domingo, 3 de março de 2013

Anistiados da CONAB com processo deferido pela CEI

O SINDSEP-DF convoca os funcionários  da CONAB, demitidos pelo governo Collor, relacionados abaixo, a comparecer no sindicato de sua região para orientação, quanto a locais que estão necessitando de pessoas para trabalhar, esse funcionários estão com o processo deferidos pela CEI.

Nome interessado Processo 2004 MuniDscMunicipio UF
EDINE ROCHA DE LIMA 04599.513025/2004-89
JOSE MULLER LEVONE 02.662/94
JOSE EVERALDO SENA DE FREITAS 04599.509320/2004-31 SALVADOR BA
FRANCISCO DE ASSIS LIRA BESERRA 04500.004131/2010-66 CRATEUS CE
FRANCISCO DE ASSIS MAIA TUPINAMBA 04500.004135/2010-44 MARAPONGA CE
FRANCISCO HERMANO LEANDRO DA SILVA 04500.004196/2010-10 FORTALEZA CE
FRANCISCO SINVAL DA SILVA 46040.044951/93-98 IGUATU CE
JOAQUIM FERNANDES DOS SANTOS 4-243/1994 FORTALEZA CE
ANTONIO ARTENISIO RODRIGUES 05200.002571/2012-98 CRUZEIRO DF
ELIZEU ANTONIO DE SOUZA 04599.509910/2004-63 SOBRADINHO DF
FRANCISCO JOSE SILVA DOS SANTOS 04500.004906/2010-01 SAMAMBAIA DF
JOAO VITOR  MESQUITA AGRESTA 04500.014038/2011-41 BRASILIA DF
JOSE RAIMUNDO BEZERRA DE SOUZA 2394/94 BRASILIA DF
LEILA CANDIDA DOS SANTOS 03000.005909/2008-16 GUARÁ II DF
MARCIA DE ALMEIDA NOGUEIRA BARRETO 04599.509054/2004-46 BRASILIA DF
PAULO SERGIO DE ALMEIDA 04500.004245/2010-14 TAQUATINGA DF
RITA DE CASSIA LADEIRA BRASCHER 2.407/94 BRASILIA DF
VALDETE LOURENCO DE LIMA 2783/94 BRASILIA DF
EUGENIO CARLOS DE ALMEIDA 04500.014836/2011-72 VITORIA ES
EDILON SILVA DE OLIVEIRA 04500.013072/2009-83 GOIANIA GO
JOSE RAIMUNDO DE LIMA 04500.002545/2011-31 NOVA OCIDENTAL GO
SEVERINO DE ANDRADE JUNIOR 09-435/94 APARECIDA DE GOIANIA GO
ANTONIO CARLOS DE LIMA MENDES 04500.004205/2010-64 SAO LUIS MA
ANTONIO GALENO DE OLIVEIRA 08-317/94 UBERABA MG
CLEOSMAURO JOSE APARECIDO 08-319/94 ESMERALDAS MG
ERENITA RESENDE 08-152/94 BELO HORIZONTE MG
GERALDO FIGUEIREDO VIANA 04500.004138/2010-88 JANUARIA MG
MARIO EMÍLIO FRANCO 04500.014494/2009-76 SÃO SALVAODR MG
ENEAS GOMES DE REZENDE 04500.004739/2010-91 JACIARA MT
JOSE ALBERGIO DE ARAUJO JUNIOR 03000.006469/2008-14 JOAO PESSOA PB
ANTONIO FERREIRA DE ASSIS 03.353/94 RECIFE PE
JAILDO PEREIRA DA SILVA 03.359/94 RECIFE PE
MARIA DAS DORES RAMOS GONCALVES DA SILVA 03.169/94 TIMBAUBA PE
ADEIR MARTINS GONCALVES 02.595/94 RIO DE JANEIRO RJ
CARLOS DE OLIVEIRA 02.570/94 MAGALHAES BASTOS RJ
CELSO FERNANDES BIGGI 46040.012215/93-52 RIO DE JANEIRO RJ
EDITH DOS SANTOS CORREA 46040.012297/93-17 RIO DE JANEIRO RJ
GUERRADI BRANDAO OLIVEIRA 02.476/94 SÃO JOÃO DO MIRITI RJ
LUCIO DA SILVA SILVEIRA 04599.509488/2004-46 RIO DE JANEIRO RJ
LUIZ FERREIRA FILHO 02.509/94 NOVA IGUAÇU RJ
MARIA APARECIDA FERNANDES 46040.014678/1993-21 QUITINO RJ
MARIA HELOISA PRATA DE CASTRO 02.529/94 RIO DE JANEIRO RJ
MARILDA DA SILVA XAVIER 02.592/94 RIO DE JANEIRO RJ
RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA E SILVA 02.636/94 REALENGO RJ
ROBSON DA SILVA COSTA 04500.008090/2009-43 RIO DE JANEIRO RJ
SUELY DARIO DA SILVA 04500.005505/2004-12 BELFORD ROXO RJ
UBIRATAN CARAMURU RAMOS 02.648/94 RIO DE JANEIRO RJ
VERALUCIA BARBOSA LOPES 46040.012256/93-30 RIO DE JANEIRO RJ
VICENTE JEREMIAS DA SILVA 02.516/94 DUQUE DE CAXIAS RJ
AURISTELA FREIRE MAIA 46040.036074/93-27 NATAL RN
FRANCISCO FLAVIO TRIGUEIRO E SILVA 04500.004202/2010-21 MOSSORÓ RN
JOAO ANTONIO DE SOUSA 04599.509074/2004-17 APODI RN
EVANDRO ADEMIR PRATES DOS SANTOS 04500.004519/2010-67 CRUZ ALTA RS
MARIA BERENICE PEREIRA HABEYCHE 04500.010020/2010-99 PELOTAS RS
ELYS MARIA AMARILHO 04599.508651/2004-53 FLORIANOPOLIS SC
JOSE AIRTON DA SILVA 04599.508653/2004-42 SAO JOSE SC

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

SINDSEP-DF INFORMA AOS ANISTIADOS


Boas notícias para os demitidos no Governo Collor, o Sindsep-DF está de olho em todas as possibilidades de retorno ou de direitos legais, conheça abaixo as opções que podem garantir o seu regresso ao serviço público.

Entre 1990 e 1992 o presidente Collor, demitiu aproximadamente 120 mil servidores públicos federais. Em 1992, Itamar Franco, toma posse como presidente após o impeachment de Collor e no ano de 1994, procura corrigir a injustiça através da Lei n° 8.878. A partir de 1995, o processo de anistia foi interrompido pelo novo presidente, Fernando Henrique Cardoso.

No ano de 2003, Luís Inácio Lula da Silva, assume a presidência e através do decreto 5.115 de 2004, institui Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias – prorrogado pelo decreto 5.215/04 –, os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos da era Collor ao serviço público. O grupo de trabalho da CEI a partir de 2004 promoveu o retorno de aproximadamente 12 mil anistiados, infelizmente 30 mil perderam o prazo.

O Sindsep-DF está acompanhando de perto esta luta, e estes 30 mil podem voltar ao trabalho graças ao entendimento da justiça. Para tanto, o anistiado (demitidos), deve procurar nosso sindicato para checar sua situação, ajuizar a ação e garantir o seu direito.

Além da referida luta judicial, estamos pleiteando que o governo assine outro Decreto, substituindo os de número 5.115/94 e 5.215/94, permitindo assim, novos prazos para a apreciação da CEI dos novos requerimentos por parte dos anistiados.

Outras situações acerca dos anistiados:

1) CONAB: Os anistiados desse órgão que perderam os prazos, mas que estão nas relações das subcomissões, não precisam entrar na justiça, basta entrar com o requerimento colocando a copia do ato que consta seu nome.

2) Todos os demitidos do governo Collor (Anistiados) que perderam o prazo em 1993/1994. Podem entrar com ação judicial via SINDSEP-DF para buscar a regularização;

3) Estamos lutando para que o Governo envie para o Congresso Nacional um projeto de Lei ou Medida Provisória, que faça a correção salarial dos anistiados que voltaram optando pelo salário original corrigido pelo índice do INSS e não pela tabela oferecida pelo governo conforme Decreto nº 6.657 de 20 de novembro de 2008.

4) Buscamos que o Governo edite um Decreto de Lei reconhecendo como tempo de serviço a contagem do tempo do afastamento para efeito de aposentadoria, dos Anistiados.

5) Lutamos por um decreto que seja condizente com a Lei n° 8.878/94, garantindo a transposição do regime Jurídico de Celetista para Estatutário, desde que sua empresa tenha sido extinta, assim o servidor não  ficar preso ao mesmo regime de quando foi demitidos.

Acompanhe nossas atuações em prol dos anistiados, para que estes tenham um tratamento justo e condizente com a nova realidade do Serviço Público.

Fonte: site sindsep-df

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

O SINDSEP-DF INFORMA

Resoluções do 15º Congresso
Sindsep-DF disponibiliza publicação



O Sindsep-DF disponibiliza em seu site o caderno de Resoluções do 15º Congresso, realizado de 6 a 8 de dezembro de 2012, e que contou com a participação de 132 delegados e observadores eleitos em assembleias por local de trabalho. A publicação impressa será disponibilizada aos filiados nas próximas semanas.

Nos três dias de evento, os congressistas analisaram a conjuntura política nacional e internacional, e avaliaram os resultados da Campanha Salarial de 2012, que sustentou uma greve vitoriosa de 72 dias, principalmente no que se refere ao aspecto político, visto que a unidade da categoria obrigou o Governo a recuar na posição intransigente de não dialogar e tão pouco conceder qualquer reajuste.

O Congresso também definiu o Plano de Lutas para o ano de 2013 e aprovou alterações no Estatuto do sindicato que refletiram em mudanças também no Regimento Eleitoral Permanente, cuja publicação específica será disponibilizada em breve, tanto na forma impressa quanto eletrônica.

Acesse as Resoluções aqui.

Fonte: Imprensa Sindsep-DF

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Novo relator para as PLs dos PDVistas


Novo presidente na câmara dep. Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN). 
Para os demais cargos da Mesa Diretora, foram eleitos todos os indicados pelos partidos ou blocos parlamentares: Andre Vargas (PT-PR), 1ª vice-presidência; Fábio Faria (PSD-RN) , 2ª vice-presidência; Marcio Bittar (PSDB-AC), 1ª secretaria; Simão Sessim (PP-RJ), 2ª secretaria; Maurício Quintella Lessa (PR-AL), 3ª secretaria; Biffi (PT-MS), 4ª Secretaria. Com a ida para a vice-precidência na camara o dep. Andre Vargas entrega a relatoria dos PLs. precisamos agora ver as comissões.


segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

A Comissão dos Anistiados e PDVistas do SINDSEP-DF,manifesta seu "mais profundo pesar" ao povo de Santa Maria do RS


A Comissão de Anistiados e PDVistas do SINDESP-DF manisfesta o seu "mais profundo pesar" aos moradores de Santa Maria no Rio Grande do Sul, pelo "trágico" incêndio ocorrido na madrugada de domingo, 27 de janeiro de 2013, em uma discoteca onde morreram 233 pessoas.

Diante "dessa enorme tragédia e da dor imensa que causou", as cidadãos brasileiros, manifestamos nossas condolências aos parentes dos falecidos e desejamos uma rápida recuperação aos 116 feridos. 

Anistiado da Conab consegue reenquadramento funcional



Um funcionário público anistiado da extinta Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) conseguiu, no Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento ao correto reenquadramento funcional e salarial e a concessão de um nível funcional a titulo de "promoção por antiguidade" concedida a todos os empregados em atividade. O TST determinou, ainda, o pagamento das diferenças salariais correspondentes a concessão a partir do efetivo retorno do empregado, nos termos do artigo 6º da Lei 8.878/94.
A 2ª Turma do TST teve como relator o ministro Guilherme Caputo Bastos, que destacou em seu voto que o empregado anistiado teria somente direito às vantagens conquistadas por ele até a data em que fora dispensado, mas não aos efeitos financeiros retroativos, vedados pela Lei 8.878/94.
Em sua inicial, o funcionário narra que ingressou, em outubro de 1983, nos quadros da Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal), empresa pública que posteriormente, por força da Lei 8.029/90, passou a integrar a Conab. Segundo o autor da reclamação trabalhista, em 1990, durante o governo do ex-presidente Fernando Collor de Mello, teria sido "arbitraria e imotivadamente demitido", ficando fora da empresa até junho de 2004, quando foi anistiado pela Lei 8.878/94.
O funcionário pediu a procedência de sua ação para condenar a empresa pública ao pagamento de um nível funcional por antiguidade concedido em 1993 a todos os funcionários em atividade e ainda ao pagamento dos atrasados desde a data do seu retorno à atividade na empresa. O empregado descreve que após o seu retorno a empresa concedeu a ele sete níveis funcionais, quando o correto seria a concessão de oito.
Para o relator, o caso trata de reintegração que apenas não tem todos os efeitos financeiros garantidos em razão da expressa previsão em lei. Caputo Bastos salientou que houve a declaração pelo Poder Público da nulidade de um ato, "que teve os seus efeitos retroativos, ex tunc, mitigados, limitados pela norma". Onde não houve limitação dos efeitos da nulidade, deve haver retroação, complementou.
O ministro considerou que a decisão da Turma não se opõe ao disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SDI-1, fundamento usado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) para assegurar o retorno ao cargo do empregado readmitido, vedando entretanto o pagamento de remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Caputo Bastos explicou que a citada Orientação Jurisprudencial, assim como o artigo 6º da Lei 8.878/94, veda apenas "a remuneração em caráter retroativo" aos anistiados, e não a declaração do direito de terem garantidas as vantagens conquistadas antes da dispensa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

COMPANHEIROS CONAB


COMPANHEIROS(AS)

Temos a grata satisfação de informar que avançamos mais um pouco na representação dos trabalhadores da CONAB. O Tribunal Regional do Trabalho acolheu parcialmente nossos embargos de declaração, pois havia omissão no julgamento anterior quanto a alguns sindicatos, e reconheceu que também o SINSEP/PI, SINSEF/AM e SINTSEF/RN também representam os trabalhadores da CONAB.
Quanto a outros questionamentos para as demais entidades, infelizmente, o tribunal disse que já se manifestou. Assim, recorreremos para o TST quanto as demais entidades que não tiveram a representação reconhecida.
SINDSEP/MT, SINDESEP/ES, SINTSEP/GO, SINDSEP/PR, SINTSEF/BA, SINSEP/PI, SINSEF/AM e SINTSEF/RN tiveram a representação dos trabalhadores reconhecida.
Os embargos de declaração da CONAB não foram acolhidos.

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

FELIZ NATAL A TODOS


Muitas vezes, a correria de nossas vidas nos impede de dar atenção ao que realmente vale a pena. E agradecer é uma das coisas que acabam ficando esquecidas na correria do dia-a-dia.

Pode ser por um simples favor ou por uma grande atitude, mas o agradecimento nunca deve ser esquecido. Assim, estamos aqui pára  agradecer de uma forma simples todos vocês que tornaram as nossas vidas esse  ano, bem melhor. 






segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Nova Portaria da CEI


Prezados Companheiros(as),
 
Saiu nova portaria da CEI, para ciência de todos. Os anistiados que se encontram nesta portaria, têm 30 dias para se apresentarem na empresa para o retorno. Favor localiza-los  o mais rápido possível. 
Boa sorte. 
Jô QUEIROZ 

PORTARIA Nº 568, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de
suas atribuições estabelecidas nos arts. 1o e 5o do Decreto no 6.077, de 10 de abril de 2007, e no art. 4o 
do Decreto no 5.115, de 24 de junho de 2004, e considerando as informações constantes dos processos 
relacionados no Anexo Único desta Portaria e do item 5 do Despacho no 1.499/2009 do Consultor-Geral 
da União, que indica que "nenhum órgão da administração pública federal tem o poder de rever decisões
de mérito da Comissão Especial Interministerial", resolve:
Art. 1º Deferir o retorno ao serviço no quadro de pessoal da Companhia Nacional de Abastecimento
- CONAB dos empregados constantes do Anexo Único desta Portaria, sob regime celetista
(Decreto-Lei nº 5.452/1943).
Art. 2º Cabe à CONAB notificar, no prazo de trinta dias, os empregados para se apresentarem
ao serviço, conforme determina o §1o do art. 4o do Decreto no 6.077, de 10 de abril de 2007.
Art. 3º Os empregados deverão se apresentar à CONAB no prazo de trinta dias, contados da
notificação a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. A não apresentação do empregado no prazo mencionado no caput implicará
renúncia ao direito de retornar ao serviço.
Art. 4º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir do exercício do empregado
na CONAB.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
ANEXO ÚNICO
CPF Nome Processo nº
829.581.577-68 ADILSON ARAUJO BATISTA DE MOURA 04500.006689/2004-38
269.053.531-91 ASSIS DOS SANTOS RODRIGUES 04500.004198/2010-09
233.642.976-49 DOMICIO CARDOSO DE JESUS 04500.004197/2010-56
388.653.351-49 DORIVALDO ALVES AQUINO 04500.004203/2010-75
130.158.344-87 FRANCISCO ALVES PINTO 04500.006593/2004-70
230.630.924-87 FRANCISCO JUNIOR DA CUNHA 04500.004257/2010-31
348.207.521-20 JAMIL LUIZ DE OLIVEIRA 0 4 5 0 0 . 0 1 3 2 4 9 / 2 0 11 - 6 6
367.778.386-00 JOSE ALCIDES ANTUNES 04500.004200/2010-31
785.299.057-68 JOVANE DA PENHA SILVA 04500.005727/2004-35
044.356.214-87 LUIZ ALVES DE CASTRO 04599.508770/2004-14
375.412.007-78 LUIZ CARLOS MACHADO 0 4 5 0 0 . 0 0 8 9 7 9 / 2 0 11 - 4 5
441.465.749-00 LUIZ SERGIO LOURENÇO DE OLIVEIRA 04500.013549/2008-40
144.861.801-00 MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE MENEZES
04599.507890/2004-96
436.010.494-49 MARIVALDO DE FRANCA CORDEIRO 04500.007709/2004-98
11 7 . 5 8 0 . 3 1 7 - 0 0 NILTON DE CASTRO BARBOSA MERCIER 4 6 0 4 0 . 0 11 3 1 4 / 1 9 9 3 - 0 7
702.490.244-20 SEBASTIAO CAETANO DE SALES 46040.032255/1993-20
098.250.961-87 SONIA GOMES LACERDA 0 8 8 0 2 . 0 1 8 7 2 2 / 2 0 11 - 5 8
630.020.437-53 TARCISIO POLICARPO DA COSTA 03000.006479/2008-41
11 8 . 9 3 4 . 4 3 1 - 9 1 TEMISTOCLIS ALVES LACERDA 0 8 8 0 2 . 0 1 8 7 2 3 / 2 0 11 - 0 1
388.847.206-72 VALDECIR RAIMUNDO BARBOSA 04500.004246/2010-51
PORTARIA Nº 569, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de
suas atribuições estabelecidas nos arts. 1º e 5º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, e no art. 4º
do Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004, bem como considerando as informações constantes dos
processos relacionados no Anexo Único desta Portaria e o disposto no Parecer CGU/AGU Nº 01/2007
- RVJ, aprovado pelo Presidente da República, no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2007,
Seção 1, Página 4, em especial nos seus parágrafos 273, 274, 284 e 301 e no art. 4º-A, inciso IV, do
Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004 e do item 5 no Despacho nº 1.499/2009 do Consultor-Geral
da União, que indica que "nenhum órgão da administração pública federal tem o poder de rever decisões
de mérito da Comissão Especial Interministerial", resolve:
Art. 1º Deferir o retorno ao serviço dos empregados constantes do Anexo Único desta Portaria,
oriundos da Companhia Vale do Rio Doce S. A., para compor quadro especial em extinção do Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM, conforme determinado pela Portaria nº 981, de 23
de dezembro de 2010, do Ministério de Minas e Energia, sob regime celetista (Decreto-Lei nº
5.452/1943).
Art. 2º Cabe ao DNPM notificar, no prazo de trinta dias, os empregados para se apresentarem
ao serviço, conforme determina o § 1o do art. 4o do Decreto no 6.077, de 10 de abril de 2007.
Art. 3º Os empregados deverão se apresentar ao DNPM no prazo de trinta dias, contados da
notificação a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. A não apresentação do empregado no prazo mencionado no caput implicará
renúncia ao direito de retornar ao serviço.
Art. 4º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir do exercício do empregado
no DNPM.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
ANEXO ÚNICO
CPF Nome Processo nº
541.137.096-53 ADIMILSON DE ASSIS CRUZ 04599.507715/2004-07
450.576.727-20 ALFREDO PASSOS FILHO 04599.519729/2004-65
394.892.727-87 ANTONIO CARLOS LEITE 04599.508049/2004-16
243.731.507-10 DANIEL BARCELOS 04599.510273/2004-78
253.612.366-91 EDSON ALVES DOS SANTOS 04599.500052/2004-91
449.938.977-15 EDSON CRISTIANO 04500.007499/2004-38
378.831.516-49 GERALDO JORGE FONSECA GONCALVES 04599.506735/2004-52
395.466.757-68 IVANILDO SARMENTO 04599.519739/2004-09
051.341.106-20 JADIR GONÇALVES FERREIRA 04599.507789/2004-35
480.763.767-34 JARBAS RODRIGUES 04599.507588/2004-38
282.934.527-49 JOSE AUGUSTO RIBEIRO DA PAIXAO 04500.007484/2004-70
205.409.306-87 JOSE CASTILHO 04500.007650/2004-38
708.207.246-53 KLEVERSON GUALBERTO 04599.521227/2004-02
3 0 9 . 9 11 . 8 8 7 - 7 2 NATANAEL MARIANO DE SOUZA 04599.508086/2004-24
421.392.447-53 WASHINGTON VIANA 0 4 5 9 9 . 5 2 11 9 9 / 2 0 0 4 - 1 5
PORTARIA Nº 570, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de
suas atribuições estabelecidas nos arts. 1o e 5o do Decreto no 6.077, de 10 de abril de 2007, e no art. 4o
do Decreto no 5.115, de 24 de junho de 2004, e considerando as informações constantes dos processos
relacionados no Anexo Único desta Portaria e do item 5 do Despacho no 1.499/2009 do Consultor-Geral
da União, que indica que "nenhum órgão da administração pública federal tem o poder de rever decisões
de mérito da Comissão Especial Interministerial", resolve:
Art. 1º Deferir o retorno ao serviço no quadro de pessoal da Companhia Docas do Rio de
Janeiro - CDRJ, do empregado constante do Anexo Único desta Portaria, sob regime celetista (Decreto-
Lei nº 5.452/1943).
Art. 2º Cabe à CDRJ notificar, no prazo de trinta dias, o empregado para se apresentar ao
serviço, conforme determina o §1o do art. 4o do Decreto no 6.077, de 10 de abril de 2007.
Art. 3º O empregado deverá se apresentar à CDRJ no prazo de trinta dias, contados da
notificação a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. A não apresentação do empregado no prazo mencionado no caput implicará
renúncia ao direito de retornar ao serviço.
Art. 4º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir do exercício do empregado
na CDRJ.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
ANEXO ÚNICO
CPF Nome Processo nº
296.417.807-00 EDSON VIEIRA 04599.505746/2004-15
PORTARIA Nº 571, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de
suas atribuições estabelecidas nos arts. 1o e 5o do Decreto no 6.077, de 10 de abril de 2007, e no art. 4º
do Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004, considerando as informações constantes dos processos
relacionados no Anexo Único desta Portaria, e o disposto no Parecer CGU/AGU Nº 01/2007 - RVJ,
aprovado pelo Presidente da República, no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2007, Seção
1, Página 4, em especial nos seus parágrafos 273, 274, 284 e 301, e no art. 4º-A, inciso IV, do Decreto
nº 5.115, de 24 de junho de 2004 bem como o item 5 do Despacho no 1.499/2009 do Consultor-Geral
da União, que indica que "nenhum órgão da administração pública federal tem o poder de rever decisões
de mérito da Comissão Especial Interministerial", resolve:
Art. 1º Deferir o retorno ao serviço no quadro de pessoal da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS,
dos empregados constantes do Anexo Único desta Portaria, oriundos da extinta Petrobras 
Mineração S/A - PETROMISA, sob regime celetista (Decreto-Lei nº 5.452/1943).
Art. 2º Cabe à PETROBRAS notificar, no prazo de trinta dias, os empregados para se apresentarem
ao serviço, conforme determina o §1o do art. 4o do Decreto no 6.077, de 10 de abril de
2007.
Art. 3º Os empregados deverão se apresentar à PETROBRAS no prazo de trinta dias, contado
da notificação a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. A não apresentação do empregado no prazo mencionado no caput implicará
renúncia ao direito de retornar ao serviço.
Art. 4º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir do exercício do empregado
na PETROBRAS.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
ANEXO ÚNICO
CPF Nome Processo nº
077.898.075-87 CARLOS AUGUSTO FRANCA DA SILVA 04599.505825/2004-26
171.004.025-49 ROBERTO MOURA MORAES 10583.000185/2004-34
398.524.205-25 ROSANGELA MARIA DOS SANTOS 0 4 5 0 0 . 0 11 9 0 0 / 2 0 1 0 - 8 2
PORTARIA Nº 572, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de
suas atribuições estabelecidas nos arts. 1o e 5o do Decreto no 6.077, de 10 de abril de 2007, e no art. 4º
do Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004, considerando as informações constantes dos processos
relacionados no Anexo Único desta Portaria, e o disposto no Parecer CGU/AGU Nº 01/2007 - RVJ,
aprovado pelo Presidente da República, no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2007, Seção
1, Página 4, em especial nos seus parágrafos 273, 274, 284 e 301, e no art. 4º-A, inciso IV, do Decreto
nº 5.115, de 24 de junho de 2004 bem como o item 5 do Despacho no 1.499/2009 do Consultor-Geral
da União, que indica que "nenhum órgão da administração pública federal tem o poder de rever decisões
de mérito da Comissão Especial Interministerial", resolve:
Art. 1º Deferir o retorno ao serviço dos empregados constantes do Anexo Único desta Portaria,
oriundos da extinta Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR, para compor
quadro especial em extinção do Ministério da Educação - MEC, sob regime celetista (Decreto-Lei nº
5.452/1943).
Art. 2º Cabe ao MEC notificar, no prazo de trinta dias, os empregados para se apresentarem ao 
serviço, conforme determina o §1o do art. 4o do Decreto no 6.077, de 10 de abril de 2007.
Art. 3º Os empregados deverão se apresentar ao MEC no prazo de trinta dias, contados da
notificação a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. A não apresentação do empregado no prazo mencionado no caput implicará
renúncia ao direito de retornar ao serviço.
Art. 4º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir do exercício do empregado
no MEC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
ANEXO ÚNICO
CPF Nome Processo nº
826.126.337-15 WALMA MOREIRA PINTO DE SOUZA 23026.000518/2003-10
100.038.432-20 WANIA TRINDADE SILVA 23000.008363/94-24

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

PLS - 082/2012 aprovado na CCJ

Hoje 14/11/2012, foi aprovado na CCJ do Senado Federal a PLS - 082/2012 de autoria do Senador Lobão Filho, que pede a prorrogação da Lei 8878/94 para os que perderam o prazo da mesma.


Senador Lobão Filho - PMDB / MA com os anistiandos do SINDSEP-DF

Agora vamos aguardar a votação da CCJ da Câmara dos deputados, para então termos a sanção da Presidenta Dilma.


Relator Senador Flexa Ribeiro - PSDB/PA

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

AUDIÊNCIA PÙBLICA PARA O PL-7546/10 CONFIRMADA

Foi confirmada o pedido de audiência Pública feita pelo do dep. Zequinha Marinha - PSC/PA para o dia 20 de novembro as 14:30h, aguardamos todos vocês PDVistas celetistas.

"O insucesso é apenas uma oportunidade para recomeçar de novo com mais inteligência."
(Henry Ford)


sábado, 3 de novembro de 2012

PLS-082/2012 vai para votação essa semana


- Terminativo -
Reabre o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que “dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona”, e dá outras providências.
Autoria:
Senador Lobão Filho
Relatoria: 
Senador Flexa RibeiroRelatório: Pela aprovação do Projeto, com uma emenda que apresenta.
Resultado: 
Concedida vista aos Senadores José Pimentel e Luiz Henrique, nos termos regimentais.

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Site da Câmara divulga Audiência Publica PDVistas


26/10/2012 19:20

Comissão discutirá anistia a ex-servidores da administração pública

 A Comissão de Finanças e Tributação realizará audiência pública para debater o Projeto de Lei 7546/10, de autoria da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que concede anistia aos ex-empregados de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista demitidos em virtude de adesão a programas de incentivo ou desligamento voluntário, os chamados PDVs. Ainda não há data para a reunião. 
Segundo do deputado Zequinha Marinho (PSC-PA), autor do requerimento, os envolvidos tiveram suas esperanças cristalizadas na concessão de incentivos como treinamento para reinserção no mercado de trabalho e acesso a linhas de financiamentos, de modo que os servidores optantes pelo desligamento voluntário pudessem se reestruturar economicamente.
Audiência anterior
Em audiência realizada pela comissão na terça-feira da semana passada, o advogado-geral da União (AGU) substituto, Fernando Luiz Albuquerque Faria, ressaltou que uma série de questões jurídicas deverão ser examinadas antes da concessão de anistia a esses ex-servidores.
Entre os questionamentos, de acordo com Fernando Luiz, está o da possibilidade de ter havido ato ilícito. Outro ponto que deverá ser objeto de análise da Advocacia-Geral da União é se o projeto de anistia deveria ser de iniciativa do governo federal.
Além disso, o advogado indaga se o projeto for aprovado, em qual o regime de previdência vão ingressar e se os aposentados vão poder se desaposentar. Em caso afirmativo, se deverão devolver o valor da aposentadoria. “Além da Advocacia-Geral da União, que vai fazer uma análise jurídica do projeto, outros órgãos do Executivo também vão analisar o mérito desse projeto de anistia. Ainda tem de ser analisada a oportunidade de conveniência, inclusive o alcance orçamentário e financeiro da anistia”, acrescentou Fernando Luiz.
O deputado argumentou que no último debate não foi discutido o PL 7546/10, que trata especificamente dos ex-funcionários de estatais. Em razão do número de convidados, Marinho solicitou que a audiência seja realizada no auditório Nereu Ramos.
Serão convidados para o debate:
– a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Maria Cristina Peduzzi;
- a diretora do Sindicato dos Petroleiros do Estado do rio de Janeiro (SindipetroRJ/FNP), Fabíola Mônica da Câmara Diniz Gonçalves;
- o diretor do Sindicato dos Petroleiros do Rio Grande do Norte (SindipetroRN/FUP), Márcio de Azevedo Dias;
– a presidente do Sindicato dos Servidores Federais do Rio de Janeiro, Maria Helena Sene Brito;
- o presidente da Federação Nacional dos Portuários, Eduardo Lirio Guterra;
- o presidente do Sindicato Portuário do Rio de Janeiro, Sergio Magalhaes Jeanetto,
- o presidente da Associação da Guarda Portuária do Rio de Janeiro, Dejacir da Conceição;
- o presidente Sindicato dos Servidores Públicos Federais, Oto Neves Pereira;
- a diretora de Estudos Socioeconômico e Empresas Públicas do Sindsep-DF, Jô Queiroz; e
- o diretor Sindical dos Portuários de Santos, Luiz Roberto Gomes;
Também serão convidados os deputados Andréa Zito (PSDB-RJ); Chico Lopes (PCdoB-CE), Cleber Verde (PRB-MA), Erica Kokay (PT-DF), Mauro Nasif (PSB-RO), Policarpo (PT-DF) e Sebastião Bala Rocha (PDT-AP).

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

AUDIÊNCIA PUBLICA REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES FEDERAIS


  CONSTRUINDO A TRANSPOSIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES FEDERAIS
A Lei 8878/94 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o Regime Jurídico Único


No próximo dia 21 de Novembro (quarta-feira, às 08h30min, a Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) realizará Audiência Pública com o tema “CONSTRUINDO A TRANSPOSIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES FEDERAIS – A Lei nº 8878/94 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o Regime Jurídico Único.”
O evento que acontecerá no maior espaço da Câmara dos Deputados, o Auditório Nereu Ramos, contará também com a parceria da Comissão Especial de Acompanhamento das Leis de Anistia (CEANISTI) e estão confirmadas caravanas de servidores públicos federais de todo o país.

ENTENDA O CASO
O tema dessa audiência pública é a transposição do Regime Jurídico dos Servidores que foram demitidos pelo Ex-Presidente Fernando Collor. Durante seu governo, ele realizou uma reforma administrativa que dispensou mais de 130 mil servidores públicos federais, com a justificativa de se tratava da “caça aos marajás”. A proposta original de demissões era de 300 mil servidores.
Ao assumir o Governo após o Impeachment de Collor, o ex-presidente Itamar Franco promulgou a Lei nº 8878/94. Por essa norma se tentava corrigir a injustiça praticada pelo antecessor deposto. O processo de retorno desses servidores, porém, ficou estagnado durante os oito anos de Governo de Fernando Henrique Cardoso.
A partir de 2007, após realização de Audiência Pública na CDHM, o então Advogado-Geral da União, Ministro Antonio Dias Tóffoli, comprometeu-se com os parlamentares que compareceram a essa reunião e apresentou um parecer que deu a segurança jurídica necessária aos órgãos da União. A partir daí, a CDHM intensificou sua atuação pelo cumprimento da Lei 8878. Promoveu diversos seminários e audiências públicas sobre a temática, denunciando as violações de Direitos Humanos sofridas por esses cidadãos e buscando construir junto ao Poder Executivo o cumprimento da legislação.
Do total de demitidos, aproximadamente 20 mil retornaram sob o manto da Lei 8878/94. Desses, há um indicativo de que aproximadamente 5 mil servidores celetistas retornaram para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Ocorre, contudo que, também em 1990 foi promulgada a Lei nº 8.112 (Regime Jurídico Único) que estabeleceu o regime estatutário para todos os servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações. Ou seja, quando servidores e empregados de empresas privatizadas, extintas ou absorvidas retornaram aos quadros da União também foram absorvidos por órgãos dos três níveis citados.
Diante das contradições do conjunto normativo, a forma encontrada para o cumprimento da Lei 8878/94 foi utilizar-se da verossimilhança, das doutrinas e dos princípios do Direito Público em prática no país. Isso resultou em um paradoxo na medida em que passaram a existir dois regimes jurídicos diferentes (Celetista e Estatutário) onde, legalmente, só caberia o Regime Jurídico Único.
  É o caso dos demitidos da antiga Vale do Rio Doce, do BNCC, da Fiocruz, da CAEEB, da FTI, entre muitos outros. Atualmente, esses servidores coexistem na Administração Direta como celetistas enquanto os demais integrantes dos quadros são servidores regidos pelo RJU.
Se por um lado os servidores estatutários fazem jus a uma série de direitos, por outro os  servidores celetistas retornaram após quase 20 anos de afastamento, sem direitos retroativos e, portanto, sem contribuição previdenciária. Essa situação os impede de ter acesso à aposentadoria e a outros benefícios da Previdência Social. Essas mulheres e homens, contam hoje com idades entre 40 e 70 anos. Há registros de casos de servidores, com mais de 80 anos,   que tiveram seus pedidos de retorno deferidos. Em suma, é o típico caso de quem ganha, mas não leva.
Além disso, o Estado Brasileiro ao editar um decreto que norteasse a remuneração dos servidores que voltaram à ativa, o fez de forma inapropriada. Isso gerou um enquadramento salarial incorreto e grandes distorções remuneratórias.

O PAPEL DO LEGISLATIVO ATRAVÉS DA CDHM e da CEANISTI
Diante das inúmeras denúncias, a CDHM e a CEANISTI têm buscado atuar na construção de uma ponte que ligue o Poder Executivo à solução menos prejudicial possível a esses servidores públicos.
A CDHM procedeu a diversas reuniões internas com autoridades do Ministério Público do Trabalho, da AGU, de organizações sindicais e de trabalhadores. Buscou desenvolver   uma proposição que promovesse o aplainamento de tantas distorções, possibilitando uma vida mais digna a esses cidadãos e cidadãs.
A proposta encontrada foi a mudança do regime jurídico celetista para o regime jurídico único. Para esses servidores, as melhorias terão o condão de possibilitar um melhor nivelamento salarial e a promoção do acesso à aposentadoria e a outros benefícios previdenciários. Para a União, essa transposição significará uma redução dos gastos em torno de 20% a 30% dos gastos atuais com esses mesmos servidores além da facilitação de gestão dessa mão de obra.
Ambas as Comissões da Câmara dos Deputados estão otimistas com a possibilidade de abrir um canal de diálogo com o Governo Federal no sentido de construir essa via que será benéfica a todos os atores envolvidos. Obviamente, ganham menos os anistiados que não obterão os benefícios retroativos dessas duas décadas perdidas, mas passarão ao mesmo patamar jurídico de seus pares, diminuindo, assim, o assédio moral tão frequente.
Para isso, em uma das diversas reuniões, a CDHM e CEANISTI solicitaram um parecer jurídico ao Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (SINDSEP/DF) sobre a transposição do RJU e o encaminharam para a análise do Advogado Geral da União, Ministro Luis Inácio Adams. O documento foi entregue à Advocacia Geral da União em 28 de setembro. Até o momento a AGU não se manifestou.
Mesmo assim, os parlamentares estão otimistas, pois o diálogo entre os Poderes Legislativo e Executivo sempre possibilitou a construção de novas realidades, a quebra de paradigmas e de visões conservadoras, burocráticas e persecutórias na gestão pública.
O Legislativo reflete, sobretudo, a visão de seus representados, estando sempre atento à sociedade. Também alimenta o Poder Executivo com informações e condições para a ação embasada e sólida, fundamentando suas iniciativas para mudar o que necessita ser mudado e impedir a perpetuação de engodos e de manipulações de certos atores na Administração Pública.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O REGIME JURÍDICO ÚNICO

Em agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal suspendeu preventivamente a vigência da redação dada pela Emenda Constitucional 19/98 ao caput do artigo 39 da Constituição Federal. O Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Democrático Trabalhista (PDT), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB) foram os autores da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) No 2135-4. Essa ADIn é a que suspendeu   a vigência da Emenda Constitucional   19/98, citada anteriormente.
O Plenário do STF deferiu o pedido cautelar por oito votos favoráveis e três contrários. A corte tomou essa decisão por entender que não foi cumprido o rito regimental e nem alcançado o quórum, ambos necessários para a validação de uma Emenda Constitucional. Com isso, voltou a vigorar a redação anterior à mudança propugnada pela EC 19/98. Ou seja, permaneceu válida a normatização da lei 8.112/90 que estabelece o Regime Jurídico Único para a Administração Direta, Autarquias e Fundações.

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Aprovada a Audiência Pública para o PL-7546/08

Foi aprovado o requerimento nº 139/2012 do Deputado Zequinha Manrinha - PSC/PA para mais uma audiência Pública para os PDVistas, agora para a PL- 7546/10.
Contamos com todos na CFT- Comissão de Finanças e Tributação, vamos ver se nessa o nosso relator Dep. Andre Vargas - PT/PR aparece.

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Anistiados da Lei 8878/94

O SINDSEP-DF, informa que a luta continua, a CDHM - Comissão de direitos Humanos e Minorias no dia 21/11 às 9 h fará uma audiência pública em favor da luta pelo Regime Jurídico Único dos anistiados que já retornaram e que foram empossados em algum ministério, por motivo da empresa que trabalhava ter sido liquidada. Vamos a Luta.


“O Que você sabe não tem valor,  o valor esta no que você faz com o que sabe”
(Bruce Lee)

Audiência Pública na CCJ PLS 082/2012

O SINDSEP-DF convoca a todos os demitidos no governo Collor que perderam o prazo, para a Audiência Publica do PLS - 082/2012 as 10h do dia 17/10, na Comissão de Cidadania e Justiça do Senado Federal.

‎"O insucesso é apenas uma oportunidade para recomeçar de novo com mais inteligência."

(Henry Ford)

Audiência Pública na CFT

O SINDSEP-DF convoca a todos os PDVistas do PL- 4293/08 ( Estatutários) filiados,  para a audiência Pública para na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados no dia 16/10 as 14h.


"Quando não defendemos nossos direitos,
perdemos a dignidade e a dignidade não se negocia."
 

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

AÇÃO CIVIL PÚBLICA A FAVOR DOS FORA DO PRAZO


                                    Demitidos do governo Collor que perderam o prazo, no dia 12 /09, apos a não votação da PLS 082/2012, no senado federal, podem votarem a ter esperança, a parceria do SINDSEP-DF com a Defensoria Publica da União, fez com que o Dr. Ricardo Salviano- Defensor Público Federal.  entrasse com uma Ação Civil Pública com o objeto determinar que a ré seja compelida a conceder reabertura de prazo razoável para efetuar a análise de mérito dos requerimentos ou pedidos de revisão destinados à readmissão dos anistiados, por meio da Comissão Especial Interministerial – CEI - ou outra Comissão criada para tal finalidade, haja vista a inadequada publicidade dada não só pela Lei 8.878/94, mas também posteriormente pelos Decretos nº 5.115/2004 e 5.215/2004, o que impossibilitou o retorno daqueles servidores e empregados públicos que haviam sido injustamente demitidos ou dispensados.
Que foi protocolado e estamos aguardando o andamento do mesmo para que no dia de sua votação possamos estarmos justos para sensibilizamos o(a) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.



quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Projeto de Lei do Senado 082/2012



Hoje as 11h e 45 m, na CCJ do Fenado Federal, foi colocado para votação em caráter terminativo, o PLS 082/2012 de autoria do Senador Lobão Filho- PMDB/MA, com a relatoria do Senador Flexa Ribeiro - PSDB/PA, onde o relator fez uma defesa brilhante para o referido projeto, mas o Senador José Pimenta - PT/CE pela 3 vez pediu vista, mas graças a Senador Luiz Henrique Silveira - PMDB/SC que pediu vista coletiva, o PLS será julgado na próxima vez que entrar em pauta.O PLS 082/2012, tem a emenda que pede a autorização para o Poder Excecutivo abrir o prazo da Lei 8878/94 para 180 dias.



quinta-feira, 23 de agosto de 2012

PDVistas PL. 7546/10 ( Celetistas).

Conforme requerimento nº 139/12 do Dep. Zequinha - PSC/PA, a PL. 7546/10, terá audiência Publica em novembro, não deu para inclui no mesmo período da PL.4293/08


Alô PDVistas, estatutários audiência agendada na CFT


COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
54ª Legislatura - 2ª Sessão Legislativa Ordinária
PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA EM 16/10/2012 às 14h30 - C O N F I R M A D A
Tema:
DEBATE ACERCA DO PROJETO DE LEI Nº 4293/2008, QUE CONCEDE ANISTIA AOS EX-SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.

Convidados:
- Representante do Ministério Público;
- Representante da Advocacia Geral da União;
- Representante do Ministério da Justiça;
- Representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
- Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Ophir Cavalcante Júnior;
- Representante do Ministério Público do Trabalho; e
- Presidente da Associação Nacional dos Ex-Servidores Públicos Federais - AESP, Sra. Raquel Alves Bezerra.

Requerimento:
Req. nº 118/12, do Deputado Zequinha Marinho (PSC/PA)

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Alô Anistiados Lei 8878/94

Anistiados não poderão ser transferidos ou demitidos sem autorização do
Ministério do Planejamento <http://sindpdrj.org.br/archives/4662>
Publicado por Imprensa em agosto - 13 - 2012 com Comentários desativados
A Secretaria de Gestão Pública (SEGEP) publicou, no dia 3 de agosto, no
Diário Oficial da União, a Portaria Nº1328, que determina que os
departamentos de recursos humanos dos órgãos onde estão locados
trabalhadores anistiados terão que submeter qualquer ato de alteração de
exercício à instância superior.
Na prática a portaria beneficia os anistiados e anistiadas, que não mais
poderão ser transferidos, demitidos ou recolocados em outros órgãos sem a
necessária autorização do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e
administração (ou autoridade equivalente e hierarquicamente superior).
Confira o documento, na íntegra:
“SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA
PORTARIA No- 1328, DE 2 DE AGOSTO DE 2012 A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto nos arts 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25
de fevereiro de 1967, no art 12 da Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999,
incisos II e III do art 23 do Decreto nº 7675, de 20 de janeiro de 2012, na
Portaria MP nº 317, de 30 de julho de 2012, e o que estatui o §7º do art 93
da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, e o art 5º do Decreto nº 6077,
de 10 de abrilde 2007, resolve:
Art 1º Subdelegar competência ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e
administração ou autoridade equivalente e hierarquicamente superior aos
dirigentes de recursos humanos dos órgãos setoriais do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal – SIPEC, para a prática dos atos necessários
à formalização de alteração de exercício dos anistiados de que trata a Lei
nº 8878, de 11 de maio de 1994
Art 2º Compete ao órgão cedente publicar o ato no Diário Oficial da União
Art 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
ANA LUCIA AMORIM DE BRITO

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Conab deve pagar promoções retroativas a demitidos no Governo Collor



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho e determinou a incorporação de cinco níveis salariais de promoção a mais de 2.500 empregados da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) demitidos durante o Governo Collor, com o pagamento retroativo a partir do retorno ao trabalho. Embora a jurisprudência do TST disponha que a anistia concedida a esses servidores só lhes garanta a reintegração e proíba a remuneração retroativa, a Turma entendeu que o caso não se enquadra nessa limitação.

Os empregados da Conab, como outros da administração pública federal, foram afastados durante o período de 1990 a 1992 e anistiados pela Lei 8.878/94. O artigo 2º da lei garantiu o retorno ao serviço no cargo anteriormente ocupado, enquanto que o 6º vetou a geração de efeitos financeiros antes desse retorno. No entanto, a Conab concedeu cinco níveis de reenquadramento a todos os empregados que continuaram na companhia, entre 1994 e 1995, sob o título de promoção por merecimento, mas de forma linear e com dispensa de avaliação individual de desempenho.

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública solicitando a incorporação dos cinco níveis salariais aos vencimentos dos empregados anistiados. A ação não conseguiu êxito no primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) devido à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SDI-1 do TST, segundo a qual os efeitos financeiros da anistia somente são devidos a partir do retorno ao emprego, sem remuneração retroativa. No entanto, para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na Segunda Turma do TST, as decisões anteriores não atentaram para o fato de que o Ministério Público não reivindicou salários e demais vantagens relativas ao período em que os anistiados estiveram afastados, mas somente que fossem readmitidos nos mesmos níveis salariais assegurados, a título de promoção, a todos os empregados.

De acordo com o relator, quando se estabeleceu que a anistia aos empregados só geraria efeitos financeiros a partir do retorno ao trabalho, não deixou de lhes assegurar a manutenção do contrato de trabalho original. "Se assim é, o período de seu afastamento do serviço deve, necessariamente, ser considerado, do ponto de vista jurídico, um período de genuína suspensão do único contrato de trabalho", destacou. Ele citou o artigo 471 da CLT que assegura ao trabalhador afastado todas as vantagens atribuídas à categoria durante sua ausência, fundamento legal que, na sua avaliação, é "mais do que suficiente para determinar a procedência do pedido inicial em exame".

Processo: RR-5064-41.2010.5.10.0000

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 02 de Maio de 2012