quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

STF pode finalizar caso sobre convenção da OIT protocolado há quase 20 anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deve concluir, finalmente, na sessão plenária do próximo dia 14/09/2016, o julgamento de uma ação de inconstitucionalidade (ADI 1.625) proposta há quase 20 anos contra o decreto assinado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso que revogou (“denunciou”) a adesão do Brasil à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), referente à dispensa injustificada do trabalhador.
Em novembro do ano passado o ministro Teori Zavascki pedira vista dos autos da ação, depois do voto-vista da ministra Rosa Weber, para quem a denúncia da Convenção 158 era formalmente inconstitucional pelo simples fato de que um decreto não pode revogar um tratado incorporado ao ordenamento jurídico como se fosse lei ordinária.
O STF começou a julgar a ADI 1.625 em 2003, com o voto do relator, ministro Maurício Corrêa (falecido), pela procedência parcial da ação para dar interpretação conforme a Constituição ao decreto, a fim de que só produza efeitos a partir da ratificação do ato pelo Congresso Nacional. Ele foi seguido pelo ministro Ayres Brito (aposentado). Em 2006, o ministro Nelson Jobim (aposentado) votou pela improcedência do pedido. Em 2009, o ministro Joaquim Barbosa trouxe voto-vista pela procedência total da ação – nos mesmos termos do voto proferido, no ano passado, por Rosa Weber.
O caso
A ação foi ajuizada em junho de 1997 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag). Aprovada pela OIT em 1982, a convenção foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo 68/1992 e do Decreto 1.855/1996. Mas no Decreto 2.100/1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso formalizou a denúncia da norma internacional, tornando público que deixaria de ser cumprida no Brasil a partir de novembro de 1997. Naquela ocasião, apenas 20% dos países integrantes da OIT tinham ratificado o acordo.
Na ADI 1625, a Contag alega violação ao artigo 49, inciso 1, da Constituição, que atribui competência exclusiva ao Congresso Nacional para “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”. A confederação argumenta que a Convenção 158 foi aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional, não cabendo, portanto, ao presidente da República editar decreto revogando a promulgação.
Nos países que ratificaram a Convenção 158, para demitir um empregado, a empresa tem de explicar por escrito os motivos do desligamento; o empregado tem o direito de contestar os motivos, contando, inclusive, com a ajuda do sindicato; empresa, empregado e dirigentes sindicais entram em negociação; havendo acordo, o desligamento é efetivado. Havendo impasse, o caso vai para a Justiça. O empregado só é desligado quando o juiz se convence dos motivos alegados para a demissão, inclusive econômicos. Caso contrário, o empregado continua no quadro da empresa. Se esteve afastado sem receber salários e demais benefícios, ele é reintegrado e recebe todos os atrasados. Ou seja, a demissão imotivada de empregado torna-se uma negociação que pode durar meses para chegar ao fim.
Outra ação
A questão discutida nessa ADI que tramita no STF há quase 20 anos – e é o primeiro item da pauta da sessão do próximo dia 14/9 – levou a Confederação Nacional do Comércio (CNC) a propor uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC 39), em novembro de 2015 (relator o ministro Luiz Fux).
A entidade patronal sustenta – evidentemente – que o decreto assinado pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso não viola o artigo 49, inciso 1 da Constituição, o qual nem seria aplicável à ratificação da Convenção 158.
Para a CNC, a convenção da OIT disciplina relações de direito privado entre empregadores e empregados, enquanto o dispositivo constitucional em questão define a competência exclusiva do Congresso Nacional para resolver definitivamente sobre tratados e convenções internacionais “que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.
Quarta-feira, 14 de setembro de 2016
Pedido de vista suspende julgamento sobre denúncia da Convenção 158 da OIT
Pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625, na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (Contag) questiona o Decreto 2.100/1996. Nele, o presidente da República deu publicidade a denúncia à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador e veda a dispensa injustificada.
A análise da questão foi retomada com a apresentação do voto-vista do ministro Teori Zavascki, que acompanhou a orientação de que é necessária a participação do Poder Legislativo na revogação de tratados e sugeriu modulação de efeitos para que a eficácia do julgamento seja prospectiva. “Esse é um caso daqueles precedentes cuja decisão do Supremo fica como marca na história do constitucionalismo brasileiro”, ressaltou.
O ministro destacou que a discussão da matéria visa saber qual é o procedimento a ser adotado no âmbito do direito interno para promover a denúncia de preceitos normativos decorrentes de acordos internacionais. Em seu voto, propôs tese segundo a qual “a denúncia de tratados internacionais, pelo presidente da República, depende de autorização do Congresso Nacional”.
“Todavia proponho que se outorgue eficácia apenas prospectiva a esse entendimento a fim de que sejam preservados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade não só o decreto aqui atacado como os demais atos de denúncia isoladamente praticados pelo presidente da República até a data da publicação da ata do julgamento da presente ação, o que conduz, no caso concreto, a um juízo de improcedência”, explicou o ministro, ao frisar que julga improcedente o pedido unicamente em razão dos efeitos da modulação.
O ministro Teori Zavascki salientou a relevância que os tratados têm atualmente, principalmente os tratados sobre direitos humanos que, ao serem aprovados com procedimento especial , incorporam-se como norma de hierarquia constitucional. Embora considere indiscutível que o Poder Executivo tenha papel de destaque no âmbito das relações exteriores, na opinião do ministro “fica difícil justificar que o presidente da República possa, unilateralmente, revogar tratados dessa natureza”.
Ele considerou que, apesar de dois votos terem sido proferidos pela integral procedência do pedido e outros dois votos pela procedência parcial, o núcleo desses quatro votos é convergente. “Nas minhas contas, o meu voto seria o quinto no mesmo sentido”, observou.
EC/FB