sexta-feira, 8 de junho de 2012

O SINDSEP-DF CONVOCA TODOS OS DEMITIDOS NO GOVERNO COLLOR



O Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindsep-DF) convoca todos os demitidos do Governo Collor e Anistiados (Lei 8.878/94) a participarem de ato no dia 13 de junho, quarta-feira, a partir das 14h, em frente à Defensoria Pública da União (SBS Qd 01, Bl. H, loja 26) para acompanhar reunião com o defensor Público-Geral Federal, Haman Tabosa de Moraes e Córdova, que irá tratar de Ação Civil Pública requerendo a reabertura do prazo de retorno ao serviço público para todos os demitidos e anistiados da Lei 8.879/94.

A reunião foi marcada pelo presidente da Associação Nacional dos Defensores Publico Federais (ANADEF), Dr. Gabriel Farias, que apresentará a solicitação ao defensor Público-Geral Federal junto com a direção do Sindsep-DF e Parlamentares que estão apoiando essa luta.

terça-feira, 5 de junho de 2012

INFORME SOBRE PLANO DE SAÚDE


Norma que mantém plano de saúde a demitido e aposentado entra em vigor
Entra em vigor nesta sexta-feira (01/06) a resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que assegura aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho.
Para ter direito ao beneficio, o ex-empregado deverá ter sido demitido sem justa causa e deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento. A norma regulamenta um direito já previsto na lei 9.656 de 1998. Portanto, o benefício se refere aos contratos assinados após 1º de janeiro de 1999, ou que foram adaptados à Lei nº 9.656, de 1998. Segundo a medida, o empregador deve informar sobre essa possibilidade no momento em que o funcionário estiver se desligando da empresa.
Para ter direito ao benefício o ex-empregado deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde e deve fazer a adesão 30 dias após seu desligamento do emprego.
Os empregados demitidos poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
Já os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
De acordo com a resolução, a contribuição significa qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária do plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.
Segundo a ANS, a empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No caso de planos específicos em separado para aposentados e demitidos, o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora.
A norma prevê também a portabilidade especial, que poderá ser exercida pelo demitido e aposentado durante ou após o término do seu contrato de trabalho. Com a portabilidade, o beneficiário poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.