segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Reunião da CEI no dia 1 de dezembro de 2011

CEI faz esclarecimento sobre pedidos de reconsideração e processos pendentes de decisão final Drª. Neleide Ábila na reunião de prestação de contas. Vejam o vídeo.



quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Reunião no gabinete do senador Lobão Filho define formação de Frente Parlamentar mista para interceder junto ao governo federal


O SINDSEP-DF e grupo de parlamentares formado pelo senador Lobão Filho (PMDB-MA) e pelos deputados federais Carmen Zanotto (PPS-SC), Érika Kokay (PT-DF) , Mauro Nazif (PSB-RO) e Mendonça Prado (DEM-SE) definiu nesta terça-feira (6), a formação de uma Frente Parlamentar Mista para negociar com o Executivo a edição de projeto que reabra os prazos para o retorno ao serviço dos demitidos no governo Collor, anistiados pela Lei 8878/94.

O senador Lobão Filho acredita que o ideal é que se faça uma reunião prévia com a ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, para que se tenha conhecimento da vontade política do governo em dar andamento à questão. “Depois dessa sondagem política, partiremos para o discussão técnica nos ministérios do Planejamento e da Fazenda”. O senador se comprometeu também em apresentar logo na retomada dos trabalhos legislativos em 2012, um novo projeto com poucas adaptações em seu texto.

A audiência com a ministra Gleisi Hoffmann deve acontecer na próxima semana.

domingo, 4 de dezembro de 2011

Companheiros Anistiados da CONAB, este é o ACÓRDÃO da vitória de vocês, agora é esperá as decisões do patrão

Segue todo o andamento do Processo da CONAB, com relação aos 5 níveis.



A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMJRP/af/jrfp
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. VANTAGENS DE CINCO NÍVEIS SALARIAIS SUCESSIVAMENTE CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL, PARA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL, A TODOS OS TRABALHADORES DA CONAB, NO DECORRER DO PERÍODO DE AFASTAMENTO DE CADA ANISTIADO, ANTES DE SUA READMISSÃO AO SERVIÇO E DURANTE A SUSPENSÃO DE SEU CONTRATO DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS DE ANISTIA E CONCESSÃO DESSAS VANTAGENS AOS EMPREGADOS ANISTIADOS A PARTIR DA DATA DE SEU EFETIVO RETORNO AO SERVIÇO, SEM QUALQUER PAGAMENTO RETROATIVO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 471 DA CLT, SEM CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 56 DA SBDI-1 DO TST.
1. A Lei nº 8.878/94, em seu artigo 1º, concedeu anistia aos servidores públicos civis federais, dentre os quais os empregados permanentes de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados, demitidos, despedidos ou dispensados com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de norma coletiva de trabalho, por motivação política devidamente caracterizada ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. Seu artigo 2º, por sua vez, assegurou o retorno do anistiado ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação, ficando vedada, por seu artigo 6º, a geração de efeitos financeiros antes da data do seu efetivo retorno à atividade e remuneração desses em caráter retroativo.
2. No caso, o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região ingressou com ação civil coletiva em defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos e indisponíveis dos empregados anistiados da CONAB que a ela foram readmitidos por força da Lei nº 8.878/94, noticiando que eles foram readmitidos ao serviço nos mesmos cargos e funções que antes ocupavam sem, no entanto, que lhes houvessem sido assegurados os cinco níveis de reenquadramento salarial que a reclamada incontroversamente concedeu a todos os seus empregados em atividade no decorrer do período de seu afastamento, sob o rótulo de promoções por merecimento, mas de forma linear e com dispensa da avaliação individual de desempenho, postulando a concessão a eles, a partir de suas respectivas datas de retorno ao serviço, das diferenças salariais e suas repercussões nas demais verbas trabalhistas decorrentes daquela recomposição salarial.
3. As instâncias ordinárias julgaram improcedente o referido pedido inicial, por o considerarem incompatível com o artigo 6º da referida Lei de Anistia e com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, que dispõem que -os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo-. Não atentaram, porém, para a circunstância peculiar, claramente registrada no acórdão regional, de que o Ministério Público do Trabalho em nenhum momento pretendeu que os empregados anistiados da CONAB recebessem salários e demais vantagens relativos ao período em que estiveram afastados do serviço, e sim, tão somente, que fossem eles readmitidos exatamente nos mesmos níveis salariais assegurados, a título de promoções por merecimento, mas de forma linear e sem nenhuma avaliação de desempenho, a todos os seus colegas de trabalho ocupantes dos mesmos cargos e funções e que continuaram em serviço, sendo postulado o pagamento das consequentes diferenças salariais e suas repercussões apenas a partir das datas de seus respectivos retornos ao serviço.
4. Anistia significa perdão e esquecimento: por isso mesmo, e como é absolutamente consensual na doutrina mais autorizada de Pontes de Miranda, Carlos Maximiliano e Heleno Cláudio Fragoso, a interpretação das leis de anistia não pode ser restritiva, devendo ser, ao contrário, a mais ampla e generosa possível em favor dos anistiados, sob pena de não se lhes dar a devida eficácia, especialmente em face dos motivos que terão ensejado sua edição.
5. A readmissão dos empregados anistiados em cinco níveis salariais abaixo daqueles em que se encontram enquadrados os demais empregados da reclamada que atuam nos mesmos cargos e funções não se afigura justificada, nem razoável, causando inexplicável distorção nos próprios quadros funcionais da empresa pública reclamada. Como se sabe, é exatamente a falta de razoabilidade de uma distinção entre dois sujeitos o que caracteriza a existência de uma situação anti-isonômica ou discriminatória.
6. Por fim, não se pode ignorar que, quando o artigo 6º da Lei nº 8.878/94 estabeleceu que a anistia aos empregados por ela beneficiados só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade e vedou sua remuneração em caráter retroativo, assegurando-lhes, desse modo, seu direito apenas à sua readmissão ao serviço (e não sua reintegração), não deixou de lhes assegurar a repristinação do mesmo contrato de trabalho original que cada um deles mantinha com os entes públicos federais (tanto que é absolutamente pacífico que seu retorno ao serviço não exige sua nova aprovação em concurso público). Se assim é, o período de seu afastamento do serviço (ou seja, o período depois de sua dispensa e antes de seu retorno ao trabalho), deve, necessariamente, ser considerado, do ponto de vista jurídico, um período de genuína suspensão do único contrato de trabalho mantido pelas partes (em que, como se sabe, não há, por parte do empregado, a obrigação de prestar serviços, mas também, em contrapartida e como regra geral, não há obrigação, por parte do empregador, de lhe pagar salários). Isso, por sua vez, exige que se observe o disposto no artigo 471 da CLT, que, na qualidade de regra geral aplicável a todos os casos de suspensão e de interrupção do contrato de trabalho e que foi editada exatamente com a finalidade de dar aplicação prática ao princípio da isonomia nessas situações, dispõe que -ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa- - fundamento legal que, aplicando-se ao caso dos autos, é por si só mais do que suficiente para determinar a procedência do pedido inicial em exame.
7. Na hipótese, portanto, não há nenhuma incompatibilidade da pretensão inicial em tela com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, sendo perfeitamente possível, após o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, condenar a reclamada a proceder ao enquadramento funcional e salarial de todos os empregados anistiados que a ela retornaram ao serviço, nos termos da Lei nº 8.878/94, considerando aqueles cinco níveis de progressão funcional concedidos sob o rótulo de promoção por merecimento, nos termos e para os efeitos do artigo 471 da CLT, bem como a pagar-lhes as diferenças salariais em razão dessas promoções ocorridas, nos termos em que foram concedidas aos seus demais empregados em atividade e somente a partir da data do efetivo retorno de cada anistiado ao emprego, com reflexos desses valores sobre as demais vantagens trabalhistas decorrentes de lei e de normas coletivas de trabalho, parcelas vencidas e vincendas, tudo como se apurar em liquidação.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-5064-41.2010.5.10.0000, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO e Recorrida COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB.
O agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região foi provido em sessão realizada em21/09/2011 para determinar o processamento do recurso de revista.
É o relatório
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO

A decisão agravada está assim fundamentada:
-PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ANISTIA
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial
A 2ª Turma negou provimento ao recurso ministerial. Esta foi a fundamentação utilizada:
'Verifica-se que a anistia não foi concedida de forma geral e ampla, existindo restrições, dentre as quais a vedação de remuneração em caráter retroativo, gerando efeitos somente a partir do efetivo retorno do empregado ao trabalho, mostrando-se inviável o deferimento do pleito diante da inquestionável diferença de situação jurídica entre os funcionários que permaneceram na ativa e aqueles que foram agraciados pela anistia, não restando demonstrada qualquer ofensa ao princípio da isonomia, como acusa o Autor.
Não há, pois, como emprestar o efeito retroativo pretendido, inclusive quanto à progressão funcional, se a própria norma que definiu a readmissão restringe efeitos para o futuro.
Há uma inequívoca distinção entre reintegração e readmissão porque se pelo primeiro instituto há o restabelecimento do vínculo, pelo segundo emerge mero retorno sem efeitos passados, não por menos razão das ressalvas deste Relator aos efeitos da Lei n° 8.874/1994, porque falta o estabelecimento da perseguição efetiva que ensejaria a 'anistia' e assim a 'readmissão', emergindo burla à regra contida no artigo 37, II, da Constituição, ao instante em que a rescisão contratual teria operado efeitos e exigiria, para o retorno do empregado demitido, reingresso mediante nova admissão em concurso público. Contudo, tendo a jurisprudência se firmado pela constitucionalidade da norma legal, ao instante em que aplico o contido no referido diploma legal o faço com as restrições dele decorrentes, não se podendo ampliar o que a lei, de questionável constitucionalidade, não permitiu.
Assim, tem-se que os efeitos da anistia se compatibilizam com o instituto da readmissão, quando o empregado é novamente admitido, sem que possa computar o tempo de afastamento como de efetivo serviço, nem perceber os salários e vantagens relativos a tal período, diferentemente da reintegração, situação em que o empregado retoma ao serviço, como se a relação de emprego não tivesse sofrido solução de continuidade.
Não havendo, assim, o efeito pretérito pretendido, também não emerge direito a isonomia de tratamento com aqueles empregados que não tiveram o contrato rescindido, porque, repito, a readmissão resultou em efeitos apenas a partir do retorno à atividade efetiva, e não antes.
Nesses termos, percebe-se que o deferimento do pleito exordial para progressão funcional gera efeito financeiro indireto, o que é vedado pela Lei 8.878/1994, restando, por consequência, prejudicado o apelo quanto ao pleito referente a dano moral coletivo.'
O recorrente insiste no cômputo do tempo de afastamento para fins de progressão funcional.
No entanto, a decisão regional está conforme a OJSBDIl transitória n° 56, a impedir a ascensão do recurso por divergência (Súmula n° 333/TST) e violação legal (OJSBDIl n° 336)-.
Nas razões do agravo de instrumento, oParquet insiste na reforma do despacho e renova os argumentos apresentados nas suas razões de recurso de revista.
O entendimento do Regional está alicerçado nos seguintes fundamentos:
-(2) MÉRITO:
O MINISTÉRIO PIJBLICO DO TRABALHO ajuizou ação civil coletiva em face da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB narrando, na exordial, que a Ré concedeu indistintamente a todos os seus empregados cinco níveis promocionais, sem realizar qualquer tipo de avaliação de desempenho. Alega que as promoções, por merecimento conferidas aos demais empregados da empresa ré entre os anos de 1993 e, 1995 tinham nítido caráter de reajuste salarial, não havendo como negar tal direito aos empregados anistiados em razão da Lei 8.878/1994, ante o princípio da isonomia. Pleiteou, também, a condenação da empresa por dano moral coletivo, tendo em vista que a sua conduta reiterada causou e causa lesão ao interesse dos trabalhadores, uma vez que estimula a discriminação.
A Reclamada contesta a ação ressaltando que os empregados afastados não fazem jus ao recebimento de parcelas concedidas no período de afastamento, mas tão somente a partir do efetivo retorno à atividade, nos termos do art. 6° da Lei 8.878/1994 e da Orientação Jurisprudencial Transitória no 56 da SDI-1/TST.
A r. decisão recorrida julgou improcedente o pedido de concessão de cinco níveis promocionais, declarando que os efeitos da anistia operaram-se 'ex nunc', de forma que o tempo de afastamento não pode ser computado para qualquer efeito, não tendo direito os empregados afastados à sua contagem para fins de promoção, e ascensão em níveis, nos termos da OJ 56/TST-SDI-1/TST.
Recorre o Ministério Público insistindo no direito à concessão de níveis funcionais, sob a alegação de que a anistia prevista na Lei 8.878/94 não cuida de novo ingresso no serviço público, mas implica apenas o retorno à situação anterior às demissões e exonerações. Sustenta, ainda, que inexiste vedação para a contagem de tempo para os efeitos de aposentadoria, promoção, férias, prêmio, adicionais, anuênios, triênios e licenças. Por fim, persiste na ocorrência de dano moral e consequente indenização.
O apelo não prospera.
Com efeito, diante da própria regra insculpida no art. 6° da Lei 8.878/1994, como também na OJ-56/TST-SDI-1, a pretensão ministerial se mostra contrária aos efeitos conferidos pela Lei da Anistia:
'Art. 6°. A anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter financeiro.'
'OJT 56/TST-SDI-l - ANISTIA. LEI 8.878/1994. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE.
Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/1994 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.'
Verifica-se que a anistia não foi concedida de forma geral e ampla, existindo restrições, dentre as quais a vedação de remuneração em caráter retroativo, gerando efeitos somente a partir do efetivo retorno do empregado ao trabalho, mostrando-se inviável o deferimento do pleito diante da inquestionável diferença de situação jurídica entre os funcionários que permaneceram na ativa e aqueles que foram agraciados pela anistia, não restando demonstrada qualquer ofensa ao princípio da isonomia, como acusa o Autor.
Não há, pois, como emprestar o efeito retroativo pretendido, inclusive quanto à progressão funcional, se a própria norma que definiu a readmissão restringe efeitos para o futuro.
Há uma inequívoca distinção entre reintegração e readmissão, porque se pelo primeiro instituto há o restabelecimento do vínculo, pelo segundo emerge mero retorno sem efeitos passados, não por menos razão das ressalvas deste Relator aos efeitos da Lei nº 8.874/1994, porque falta o estabelecimento da perseguição efetiva que ensejaria a 'anistia' e assim a 'readmissão', emergindo burla à regra contida no artigo 37, II, da Constituição, ao instante em que a rescisão contratual teria operado efeitos e exigiria, para o retorno do empregado demitido, reingresso mediante nova admissão em concurso público. Contudo, tendo a jurisprudência se firmado pela constitucionalidade da norma legal, ao instante em que aplico o contido no referido diploma legal o faço com as restrições dele decorrentes não se podendo ampliar o que a lei, de questionável constitucionalidade, não permitiu.
Assim, tem-se que os efeitos da anistia se compatibilizam com o instituto da readmissão, quando o empregado é novamente admitido, sem que possa computar o tempo de afastamento como de efetivo serviço, nem perceber os salários e vantagens relativos a tal período, diferentemente da reintegração, situação em que o empregado retorna ao serviço, como se a relação de emprego não tivesse sofrido solução de continuidade.
Não havendo, assim, o efeito pretérito pretendido, também não emerge direito a isonomia de tratamento com aqueles empregados que não tiveram o contrato rescindido, porque, repito, a readmissão resultou em efeitos apenas a partir do retorno à atividade efetiva, e não antes.
Nesses termos, percebe-se que o deferimento do pleito exordial para progressão funcional gera efeito financeiro indireto, o que é vedado pela Lei 8.878/1994, restando, por consequência, prejudicado o apelo quanto ao pleito referente a dano moral coletivo.
Nego provimento.- (págs. 390-392).
Em razões de recurso de revista de págs. 400-416, o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região sustenta que o entendimento adotado pelo Regional, de não reconhecer o tempo de serviço e de não conceder as promoções pleiteadas na inicial, implicou afronta ao princípio da isonomia, porque permitido um tratamento manifestamente desigual a empregados de uma mesma empresa pública que sempre ocuparam os mesmos cargos e exerceram as mesmas funções.
Ressalta que a -Lei de Anistia (Lei n° 8.878/94) concedeu aos anistiados todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo e emprego, inclusive os decorrentes de transformações ou enquadramentos; garantiu aos anistiados, outrossim, todas as vantagens conferidas à categoria a que teriam direito se trabalhando estivessem.- Cita arestos para estabelecer o confronto jurisprudencial, nos termos do artigo 896, alínea -a-, da CLT.
Quanto ao tema atinente à recomposição salarial dos empregados anistiados, nos termos em que foi concedida em caráter geral a todos os empregados da Conab, a discussão empreendida nos autos, porém, não está afeta ao pedido de pagamento de parcelas relativas ao período de afastamento dos anistiados. No caso, o Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil coletiva em defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos e indisponíveis dos trabalhadores, em que pretendia a recomposição salarial dos empregados anistiados, nos termos em que concedida a todos os empregados da Conab, observada a regra inserta na Lei da Anistia, de que o marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes da recomposição é a data do efetivo retorno dos anistiados à atividade. Por esse motivo, não se pode, a princípio, afirmar, como erroneamente fez-se no despacho denegatório do seguimento deste recurso de revista, que a pretensão inicial objeto desta ação civil coletiva esbarraria na apontada vedação do artigo 6º da Lei nº 8.878/94 e do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, de modo que atraia o disposto no § 4º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 333 deste Tribunal Superior. É preciso, data venia, aprofundar o exame da matéria para se concluir num ou noutro sentido.
Superado este obstáculo preliminar, o recorrente logra êxito quanto ao conhecimento de seu recurso de revista por divergência jurisprudencial, em face do aresto transcrito às págs. 403 e 404, originário do TRT da 3ª Região, em que é adotado o entendimento de que, por força da incidência do artigo 471 da CLT, devem ser asseguradas aos empregados que retornaram ao emprego por força do disposto na Lei nº 8.878/94 todas as promoções e demais vantagens concedidas aos empregados que permaneceram nos mesmos cargos e funções dos primeiros durante o período de seu afastamento, sem deixar de observar que os valores em consequência devidos deverão ser pagos somente a partir do efetivo retorno de cada anistiado ao serviço.
Assim, dou provimento ao agravo de instrumento por possível divergência jurisprudencial para determinar o processamento do recurso de revista, a ser julgado na primeira sessão subsequente à data de publicação da certidão de julgamento deste agravo, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003.

RECURSO DE REVISTA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. VANTAGENS CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL A TODOS OS TRABALHADORES DA CONAB, NO PERÍODO DE AFASTAMENTO DOS ANISTIADOS. INTERPRETAÇÃO AMPLA DAS LEIS DE ANISTIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 471 DA CLT A ESTA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
I - CONHECIMENTO
O Tribunal Regional manteve a sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de cinco níveis promocionais a todos os trabalhadores da Conab no período de afastamento dos anistiados, ao fundamento de que os efeitos da anistia se operaram ex nunc.
O entendimento do Regional está alicerçado nos seguintes fundamentos:
-(2) MÉRITO:
O MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO ajuizou ação civil coletiva em face da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB narrando, na exordial, que a Ré concedeu indistintamente a todos os seus empregados cinco níveis promocionais, sem realizar qualquer tipo de avaliação de desempenho. Alega que as promoções, por merecimento conferidas aos demais empregados da empresa ré entre os anos de 1993 e, 1995 tinham nítido caráter de reajuste salarial, não havendo como negar tal direito aos empregados anistiados em razão da Lei 8.878/1994, ante o princípio da isonomia. Pleiteou, também, a condenação da empresa por dano moral coletivo, tendo em vista que a sua conduta reiterada causou e causa lesão ao interesse dos trabalhadores, uma vez que estimula a discriminação.
A Reclamada contesta a ação ressaltando que os empregados afastados não fazem jus ao recebimento de parcelas concedidas no período de afastamento, mas tão somente a partir do efetivo retorno à atividade, nos termos do art. 6° da Lei 8.878/1994 e da Orientação Jurisprudencial Transitória no 56 da SDI-1/TST.
A r. decisão recorrida julgou improcedente o pedido de concessão de cinco níveis promocionais, declarando que os efeitos da anistia operaram-se 'ex nunc', de forma que o tempo de afastamento não pode ser computado para qualquer efeito, não tendo direito os empregados afastados à sua contagem para fins de promoção, e ascensão em níveis, nos termos da OJ 56/TST-SDI-1/TST.
Recorre o Ministério Público insistindo no direito à concessão de níveis funcionais, sob a alegação de que a anistia prevista na Lei 8.878/94 não cuida de novo ingresso no serviço público, mas implica apenas o retorno à situação anterior às demissões e exonerações. Sustenta, ainda, que inexiste vedação para a contagem de tempo para os efeitos de aposentadoria, promoção, férias, prêmio, adicionais, anuênios, triênios e licenças. Por fim, persiste na ocorrência de dano moral e consequente indenização.
O apelo não prospera.
Com efeito, diante da própria regra insculpida no art. 6° da Lei 8.878/1994, como também na OJ-56/TST-SDI-1, a pretensão ministerial se mostra contrária aos efeitos conferidos pela Lei da Anistia:
'Art. 6°. A anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter financeiro.'
'OJT 56/TST-SDI-l - ANISTIA. LEI 8.878/1994. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE.
Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/1994 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.'
Verifica-se que a anistia não foi concedida de forma geral e ampla, existindo restrições, dentre as quais a vedação de remuneração em caráter retroativo, gerando efeitos somente a partir do efetivo retorno do empregado ao trabalho, mostrando-se inviável o deferimento do pleito diante da inquestionável diferença de situação jurídica entre os funcionários que permaneceram na ativa e aqueles que foram agraciados pela anistia, não restando demonstrada qualquer ofensa ao princípio da isonomia, como acusa o Autor.
Não há, pois, como emprestar o efeito retroativo pretendido, inclusive quanto à progressão funcional, se a própria norma que definiu a readmissão restringe efeitos para o futuro.
Há uma inequívoca distinção entre reintegração e readmissão, porque se pelo primeiro instituto há o restabelecimento do vínculo, pelo segundo emerge mero retorno sem efeitos passados, não por menos razão das ressalvas deste Relator aos efeitos da Lei nº 8.874/1994, porque falta o estabelecimento da perseguição efetiva que ensejaria a 'anistia' e assim a 'readmissão', emergindo burla à regra contida no artigo 37, II, da Constituição, ao instante em que a rescisão contratual teria operado efeitos e exigiria, para o retorno do empregado demitido, reingresso mediante nova admissão em concurso público. Contudo, tendo a jurisprudência se firmado pela constitucionalidade da norma legal, ao instante em que aplico o contido no referido diploma legal o faço com as restrições dele decorrentes não se podendo ampliar o que a lei, de questionável constitucionalidade, não permitiu.
Assim, tem-se que os efeitos da anistia se compatibilizam com o instituto da readmissão, quando o empregado é novamente admitido, sem que possa computar o tempo de afastamento como de efetivo serviço, nem perceber os salários e vantagens relativos a tal período, diferentemente da reintegração, situação em que o empregado retorna ao serviço, como se a relação de emprego não tivesse sofrido solução de continuidade.
Não havendo, assim, o efeito pretérito pretendido, também não emerge direito a isonomia de tratamento com aqueles empregados que não tiveram o contrato rescindido, porque, repito, a readmissão resultou em efeitos apenas a partir do retorno à atividade efetiva, e não antes.
Nesses termos, percebe-se que o deferimento do pleito exordial para progressão funcional gera efeito financeiro indireto, o que é vedado pela Lei 8.878/1994, restando, por consequência, prejudicado o apelo quanto ao pleito referente a dano moral coletivo.
Nego provimento.- (págs. 390-392).
Em razões de recurso de revista de págs. 400-416, o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região argumenta que o entendimento adotado pelo Regional, de não conceder as promoções pleiteadas na inicial, implicou afronta ao princípio da isonomia, porque permitido um tratamento manifestamente desigual a empregados de uma mesma empresa pública.
Ressalta que a -Lei de Anistia (Lei n° 8.878/94) concedeu aos anistiados todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo e emprego, inclusive os decorrentes de transformações ou enquadramentos; garantiu aos anistiados, outrossim, todas as vantagens conferidas à categoria a que teriam direito se trabalhando estivessem.- Citou arestos para estabelecer o confronto jurisprudencial, nos termos do art. 896, alínea -a-, da CLT.
A Lei nº 8.878/94, em seu artigo 1º, concedeu anistia aos servidores públicos civis federais, dentre os quais os empregados permanentes de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados, demitidos, despedidos ou dispensados com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de norma coletiva de trabalho, por motivação política devidamente caracterizada ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. Seu artigo 2º, por sua vez, assegurou o retorno do anistiado ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação, ficando vedada, por seu artigo 6º, a geração de efeitos financeiros antes da data do seu efetivo retorno à atividade e remuneração desses em caráter retroativo.
A discussão empreendida nos autos, porém, não está afeta ao pedido de pagamento de parcelas relativas ao período de afastamento dos anistiados. No caso, o Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil coletiva em defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos e indisponíveis dos trabalhadores, em que pretendia a recomposição salarial dos empregados anistiados, nos termos em que concedida a todos os empregados da Conab, observada a regra inserta na Lei da Anistia, de que o marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes da recomposição é a data do efetivo retorno dos anistiados à atividade. Por esse motivo, não se pode, a princípio, afirmar, como erroneamente o fez o despacho denegatório do seguimento deste recurso de revista, que a pretensão inicial objeto desta ação civil coletiva esbarraria na apontada vedação do artigo 6º da Lei nº 8.878/94 e do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, de modo que atraia o disposto no § 4º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 333 deste Tribunal Superior. É preciso, data venia, aprofundar o exame da matéria para se concluir num ou noutro sentido.
Superado esse obstáculo preliminar, o recorrente logra êxito quanto ao conhecimento de seu recurso de revista por divergência jurisprudencial, em face do aresto transcrito às págs. 403 e 404, originário do TRT da 3ª Região, em que é adotado o entendimento, de que, por força da incidência do artigo 471 da CLT, devem ser asseguradas aos empregados que retornaram ao emprego, por força do disposto na Lei nº 8.878/94, todas as promoções e demais vantagens concedidas aos empregados que permaneceram nos mesmos cargos e funções dos primeiros durante o período de seu afastamento, sem deixar de observar que os valores em consequência devidos deverão ser pagos somente a partir do efetivo retorno de cada anistiado ao serviço.
Conheço do recurso por divergência jurisprudencial.
II - MÉRITO
No caso, o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região ingressou com ação civil coletiva em defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos e indisponíveis dos empregados anistiados da Conab que a ela foram readmitidos por força da Lei nº 8.878/94, noticiando que eles foram readmitidos ao serviço nos mesmos cargos e funções que antes ocupavam, sem, no entanto, que lhes houvessem sido assegurados os cinco níveis de reenquadramento salarial que a reclamada, incontroversamente, concedeu a todos os seus empregados em atividade no decorrer do período de seu afastamento, a título de promoções por merecimento, mas de forma linear e com dispensa da avaliação de desempenho, postulando a concessão a eles, a partir de suas respectivas datas de retorno ao serviço, das diferenças salariais e suas repercussões nas demais verbas trabalhistas decorrentes daquela recomposição salarial.
As instâncias ordinárias julgaram improcedente o referido pedido inicial, considerando-o incompatível com o artigo 6º da referida Lei de Anistia e com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, que dispõem que-os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo-. Não se atentou, porém, para a circunstância peculiar, claramente registrada no acórdão regional, de que o Ministério Público do Trabalho, em nenhum momento, pleiteou que os empregados anistiados da Conab recebessem salários e demais vantagens relativos ao período em que estiveram afastados do serviço, e sim, tão somente, que fossem eles readmitidos exatamente nos mesmos níveis salariais assegurados, a título de promoções por merecimento, mas de forma linear e sem nenhuma avaliação de desempenho, a todos os seus colegas de trabalho ocupantes dos mesmos cargos e funções e que continuaram em serviço, sendo postulado o pagamento das consequentes diferenças salariais e suas repercussões apenas a partir das datas de seus respectivos retornos ao serviço.
Busca o recorrente, portanto, que se dê tratamento isonômico aos empregados que continuaram trabalhando e àqueles que foram demitidos ou dispensados de seus empregos na reclamada e posteriormente retornaram ao trabalho porque anistiados.
A disparidade que se pretende reparar está calcada no fato de que a concessão das vantagens em caráter geral a todos os trabalhadores da Conab, no período de afastamento dos anistiados, faz com que os empregados afastados, por ocasião do retorno ao trabalho, sejam enquadrados em um patamar inferior aos dos seus colegas que ocupavam a mesma função no momento do desligamento.
Desse modo, o cerne da discussão não é o pedido de pagamento de parcelas relativas ao período de afastamento dos anistiados, mas a outorga de vantagens concedidas genericamente ao conjunto dos trabalhadores da reclamada no período de afastamento dos anistiados. Para seu adequado deslinde, no entanto, é preciso, antes de tudo, atentar para as peculiaridades dos princípios que regem a interpretação das leis que versam sobre anistia e que são inteiramente distintos daqueles que se aplicam, no direito privado, à interpretação das cláusulas contratuais benéficas e onerosas.
Como é sabido, quando se trata de negócios jurídicos benéficos, as cláusulas que concedem vantagens devem ser interpretadas estritamente (Código Civil, artigo 114), mas, quando se aplicam as leis de anistia, os critérios hermenêuticos devem ser outros, em virtude da teleologia dessas normas jurídicas.
Anistia significa perdão e esquecimento: por isso mesmo, a interpretação das leis de anistia não pode ser restritiva, devendo ser, ao contrário, a mais ampla e generosa possível em favor dos anistiados, sob pena de não se lhes dar a devida eficácia e frustrar a sua finalidade maior.
A doutrina, a esse respeito, é absolutamente pacífica.
Pontes de Miranda, ao discorrer sobre o tema, sem deixar de registrar que -anistia é apagar na lembrança-, ensina:
-Na execução administrativa e na interpretação e aplicação judiciária da anistia, os intérpretes devem, dar aos textos a interpretação mais ampla que seja possível- (In -Comentários à Constituição-, 2ª Ed., p. 44 e 49).
Carlos Maximiliano adverte:
-Decretos de anistia, os de insulto, o perdão do ofendido e outros benefícios, embora envolvam concessões ou favores e, portanto, se enquadrem na figura jurídica de privilégios, não suportam exegese estrita, sobretudo se não se interpretam de modo a que venham causar prejuízo. Assim se entende, por incumbir ao homereuta atribuir à regra positiva o sentido que dá maior eficácia à mesma, relativamente ao motivo que a ditou, e ao fim colimado, bem como aos princípios seus e da legislação em geral- (In -Hermenêutica e Aplicação do Direito-, 19ª Ed., p.194).
Na mesma linha caminha Heleno Fragoso,verbis:
-Das formas de indulgência soberana, a anistia é a que apresenta mais amplos efeitos- (In -Lições de Direito Penal-, 3ª Ed., p. 418).
Portanto, não se pode dar uma interpretação excessivamente restritiva às leis de anistia e, particularmente, ao multicitado artigo 6º da Lei nº 8.878/94.
Se não há dúvida de que, por força desse preceito legal, os efeitos financeiros retroativos dessa anistia são vedados, no sentido de que os empregados anistiados jamais farão jus a nenhum pagamento de salários e demais vantagens acessórias referentes ao período anterior a seu efetivo retorno ao serviço (ficando inteiramente vedado que eles recebam verbas salariais relativas a um período em que não trabalharam), deve ser igualmente repelido, por excessivamente restritivo e irrazoável, o entendimento da decisão regional ora em exame, de que as vantagens concedidas no período de afastamento - especialmente aquelas concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores que, no período de afastamento dos empregados anistiados, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções desses últimos -, implicaria, se incorporadas aos seus contratos de trabalho após o seu retorno ao serviço, efeito financeiro indireto vedado por aquele dispositivo de lei.
Ao contrário, a readmissão dos empregados anistiados em cinco níveis salariais abaixo daqueles em que se encontram enquadrados os demais empregados da reclamada que atuam nos mesmos cargos e funções é que não se afigura justificada,nem razoável, causando inexplicável distorção nos próprios quadros funcionais da empresa pública reclamada,o que, certamente, não atende ao próprio interesse público da Administração Indireta federal. Como se sabe, é exatamente a falta de razoabilidade de uma distinção entre dois sujeitos que caracteriza a existência de uma situação anti-isonômica ou discriminatória.
Por fim, não se pode ignorar que, quando o artigo 6º da Lei nº 8.878/94 estabeleceu que a anistia aos empregados por ela beneficiados só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade e vedou sua remuneração em caráter retroativo, assegurando-lhes, desse modo, seu direito apenas à sua readmissão ao serviço (e não sua reintegração), não deixou de lhes assegurar a repristinação desse mesmo contrato de trabalho que originalmente mantinham com os entes públicos federais (tanto que é absolutamente pacífico que seu retorno ao serviço não exige sua nova aprovação em concurso público).
Se assim é, o período de seu afastamento do serviço (ou seja, o período depois de sua dispensa e antes de seu retorno ao trabalho), deve, necessariamente, ser considerado, do ponto de vista jurídico, um período de genuína suspensão do único contrato de trabalho mantido pelas partes (em que, como se sabe, não há, por parte do empregado, a obrigação de prestar serviços, mas também, em contrapartida e como regra geral, não há obrigação, por parte do empregador, de lhe pagar salários). Isso, por sua vez, exige que se observe o disposto no artigo 471 da CLT, que, na qualidade de regra geral aplicável a todos os casos de suspensão e de interrupção do contrato de trabalho e que foi editada exatamente com a finalidade de dar aplicação prática ao princípio da isonomia nessas situações, dispõe que -ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa- - fundamento legal que, aplicando-se ao caso dos autos, é por si só mais do que suficiente para determinar a procedência do pedido inicial em exame, ensejando-se a recomposição da remuneração dos reclamantes pela concessão dos cinco níveis salariais em discussão, concedidos linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de seu afastamento, como se em atividade estivessem (mas com efeitos financeiros devidos apenas a partir das datas de seus respectivos retornos ao serviço).
Deve ainda ser notado, por relevante, que o artigo 4º da mesma Lei nº 8.878/94 também estabeleceu que todos os entes públicos federais por ela alcançados (inclusive a reclamada), quando necessária a realização de concurso, contratação ou processo seletivo com vistas ao provimento de cargo ou emprego permanente, deverão excluir das vagas a serem preenchidas pelos concursados o número correspondente ao dos empregados anistiados, na forma daquela lei. A prevalecer a linha de entendimento adotada na decisão regional ora em exame, chegar-se-ia a mais uma situação inusitada, irrazoável e certamente anti-isonômica: os novos empregados, após sua aprovação nesses certames públicos, ingressarão na Conab no mesmo patamar dos trabalhadores que receberam os cinco níveis salariais em discussão, no período de afastamento dos anistiados, ficando também em patamar superior ao dos anistiados ocupantes dos mesmos cargos e que desempenharem as mesmas funções.
Portanto, o enquadramento dos empregados afastados, por ocasião do retorno ao trabalho, em um patamar inferior ao conjunto dos trabalhadores que desenvolvem a mesma função não se justifica.
Não se ignora, por outro lado, que já existem, no Tribunal Superior do Trabalho, alguns precedentes, desta mesma empresa reclamada que versam sobre outras hipóteses fáticas ou jurídicas bem diferentes da que, neste caso, ora se examina, como, por exemplo, reclamações que têm por objeto o pedido inicial de concessão automática, a empregados anistiados nos termos da Lei nº 8.878/94, de promoções por merecimento que, ao contrário das que foram objeto desta ação civil coletiva, foram concedidas apenas a alguns outros empregados ocupantes dos mesmos cargos daqueles reclamantes, após avaliações de desempenho pessoais e específicas de todos os empregados que a elas se candidataram - e cujos desfechos, exatamente pela total dessemelhança com a situação examinada nestes autos, em nada interferem no entendimento ora sustentado.
Na hipótese, portanto, não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição salarial de cinco níveis a todos os anistiados, após a readmissão de cada um deles e nos termos em que foi concedida aos demais trabalhadores, no período de afastamento dos anistiados.
Menciona-se, por derradeiro, que, como ficou expresso na sentença (págs. 309-311) e não foi objeto de recurso por nenhuma das partes, os empregados da reclamada, anistiados e substituídos processualmente nesta ação civil coletiva, não estão sujeitos a nenhum prazo prescricional, total ou parcial, uma vez que suas readmissões ao serviço começaram a ocorrer apenas em março de 2004, seus contratos de trabalho, ao menos em princípio, estão em pleno vigor e esta ação civil coletiva foi ajuizada em 26/02/2009.
Finalmente, é de se registrar que, apesar deste recurso de revista, ao seu final (pág. 416), postular o seu provimento para julgar procedentes todos os pedidos iniciais elencados nesta ação, da leitura daquela peça recursal (especialmente a partir da pág. 402), se depreende que não foi apresentada nenhuma fundamentação relativa aos pedidos iniciais referentes ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e antecipação dos efeitos da tutela de mérito, razão pela qual nada há a dispor a esse respeito.
Diante dos fundamentos expostos, dou provimento ao recurso de revista para julgar procedente em parte esta ação civil coletiva e, declarando que os cinco níveis salariais concedidos em 1994 e 1995 pela reclamada a todos os seus empregados a título de promoções por merecimento possuem natureza de recomposição salarial a eles concedida em caráter geral, condenar a reclamada a proceder ao enquadramento funcional e salarial de todos os empregados anistiados que a ela retornaram ao serviço, nos termos da Lei nº 8.878/94, considerando aqueles cinco níveis de progressão funcional a título de promoção por merecimento, nos termos do artigo 471 da CLT, bem como a pagar-lhes as diferenças salariais em razão dessas promoções ocorridas, nos termos em que foram concedidas aos seus demais empregados em atividade e a partir da data do efetivo retorno de cada anistiado ao emprego, com reflexos desses valores sobre as demais vantagens trabalhistas decorrentes de lei e de normas coletivas de trabalho, parcelas vencidas e vincendas, tudo como se apurar em liquidação. Invertem-se os ônus da sucumbência, com custas processuais no importe de R$ 2.000,00, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 100.000,00.
Para fim do disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declara-se que haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as diferenças salariais deferidas e seus reflexos, salvo no que toca aos reflexos sobre o FGTS. Os descontos tributários deverão ser feitos nos termos da lei.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente em parte esta ação civil coletiva e, declarando que os cinco níveis salariais concedidos em 1994 e 1995 pela reclamada a todos os seus empregados a título de promoções por merecimento possuem natureza de recomposição salarial a eles concedida em caráter geral, condenar a reclamada a proceder ao enquadramento funcional e salarial de todos os empregados anistiados que a ela retornaram ao serviço, nos termos da Lei nº 8.878/94, considerando aqueles cinco níveis de progressão funcional a título de promoção por merecimento, nos termos do artigo 471 da CLT, bem como a pagar-lhes as diferenças salariais em razão dessas promoções ocorridas, nos termos em que foram concedidas aos seus demais empregados em atividade e a partir da data do efetivo retorno de cada anistiado ao emprego, com reflexos desses valores sobre as demais vantagens trabalhistas decorrentes de lei e de normas coletivas de trabalho, parcelas vencidas e vincendas, tudo como se apurar em liquidação. Os descontos tributários e previdenciários deverão ser feitos nos termos da lei. Invertem-se os ônus da sucumbência, com custas processuais no importe de R$ 2.000,00, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 100.000,00.
Brasília, 26 de outubro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator

fls.
PROCESSO Nº TST-RR-5064-41.2010.5.10.0000

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

PDVistas Feira de artesanato começa nesta segunda-feira (05/12)

Será inaugurada nesta segunda-feira, dia 5/12, a Feira de artesanato dos PDVistas (ex-servidores que foram levados a aderir ao Plano de Demissão Voluntária do Governo FHC). A feira irá funcionar diariamente, no Espaço do Servidor (Esplanada dos Ministérios), sempre das 10h às 17h, e deverá permanecer até o Natal. A atividade organizada pelo Sindsep-DF tem o intuito de levantar fundos para a luta pelo retorno ao serviço público. Participe! Aproveite a oportunidade para se engajar nesta luta e fazer justiça!



Fonte: Imprensa Sindsep-DF

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Alô PDVistas

Conforme acordado em assembleia, estamos fazendo a união de todos os Sindicatos, Confederações e Federações em pro de nossa luta. Atravéz do companheiro Calico- SINDSERF/RJ, hoje consegmos mais 3 apoios, da Federação Nacional dos Portuários, do Sindicatos dos Portuários do Rio de Janeiro- STSPPRJ e do Sindicato dos Portuários de Manaus- SINDPORTO/MA. Esperamos que cada representante do seu estado faça o mesmo, estamos precisando de unirmos nossas forças, conforme a Dep. Erika Kokay-PT/DF, falou em nossa assembleia. 


Presidente do STSPPRJ Sr. Sérgio Magalhães Giannetto, Presidente da Federação Nacional Portuária  Sr. Geraldo Lirio Guterra, SINDSERF/RJ Sr. Carlos Alberto(Calico), Presidente do SINDPORTO/MA Sr.Rui M. Teixeira Johnson.

Palavras do Prof. Hamilton para os Demitidos do Governo Collor

Faço de suas palavras nosso lema, e agradeço por estas foto memorável com a Presidenta e a Comissão  do PLS 372/08 SINDSEP-DF.  

Muitos não acreditaram que chegariamos a aprovação. Somos desde já vitoriosos pela persistência unidos a todos os anistiados do Brasil que fizeram acontecer trabalhando  pessoalmente ou mesmo a distância sendo ou com com energias positivas ou colaborando no corpo a corpo ou enviando emails ou contatos telefônicos com as autoridades e parlamentares. Trabalhos diretos e indiretos que fizeram acontecer a projeção deste resgate. Continuem a enviar emails, é o Brasil em oração e ação, não é uma empresa ou órgão pedindo, mas vários anistiados clamando por justiça, temos certeza de que com enxurrada de emails, telefonemas, corpo a corpo com parlamentares e autoridades poderemos ter sucesso para que uma MP (Medida Provisória) seja o caminho e a solução deste empasse. Parabéns a todos os guerreiros do Brasil, continuamos na luta e  desistir jamais!!!

Vamos adiante guerreiros!!!






quinta-feira, 24 de novembro de 2011

SINDSEP-DF realiza mais uma Assembleia na CONAB

  O SINDSEP-DF em assembleia realizada hoje, 25/11, com a participação de mais de 100 pessoas, os trabalhadores da Conab em Brasília aprovaram a ratificação das reivindicações da proposta do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e do Dissídio Coletivo. Também foram reafirmadas pela categoria por unanimidade a representatividade e a legitimidade da Condsef e dos sindicatos gerais, sendo autorizado o ingresso do Dissídio Coletivo que tramita no Tribunal Superior do Trabalho. Por último, foram eleitos 11 delegados para a Plenária Nacional do Setor, convocada pela Condsef, cuja data será definida nos próximos dias.
 




quarta-feira, 23 de novembro de 2011

O SINDSEP-DF realizou uma coffer beak, para os Deputados Federais

O SINDSEP-DF realizou na tarde de do dia 23/11, um coffer beak, para os Deputados Federias que apoiam os servidores demitidos no governo Collor, que perderam o prazo e que aguardavam a aprovação da PLs 372/08, foi realizado na câmara dos deputados, com a presença de alguns deputados e servidores  demitidos que estão na frente da luta.




Vejam o vídeo

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

PRESIDENTA DILMA VETA O PLS 372/2008 QUE ABRIRIA O PRAZO PARA OS DEMITIDOS DO GOVERNO COLLOR

ATENÇÃO ANISTIADOS VAMOS NOS MOBILIZAR

A Presidenta Dilma encaminha ao Congresso Nacional as razões do VETO TOTAL aposto à PLS 
(ECD) 00372 2008 (PL 05030 2009 na Câmara dos Deputados), que "Reabre o prazo para 
requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, 
que 'Dispõe sobre a cocessão de anistia nas condições que menciona', e dá outras providências".

Audiência de conciliação Acordo coletivo CONAB

Dia 08/11, foi realizada a audiência de conciliação do acordo coletivo da CONAB no TST, onde foi pedido vista de 6 dias uteis, para analise do Relator.

TST aprova por unanimidade os 5 níveis dos anistiados da CONAB

Hoje (26/10/2011) TST, aprova por unanimidade o pleito dos anistiados da CONAB, da equiparação salarial com os servidores que estavam na ativa em 2004, graças a atuação do SINDSEP-DF, eles conseguiram os seus 5 níveis.Vejam o julgamento.

Vitória do Sindsep-DF: PLS 372 é aprovado no Senado Federal

O Plenário do Senado aprovou na noite de ontem (19/10) as emendas da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 372/08, que reabre o prazo para que os demitidos do Governo Collor entrem com requerimento de retorno ao serviço. Agora, o projeto segue para sanção da presidenta da República, Dilma Rousseff.