terça-feira, 24 de abril de 2012

Não foi aceito o pedido de intervenção da CNTC, no Dissídio ajuizado pela CONDSEF e SINDSEPs para os trabalhadores da CONAB.


Informamos que no Dissídio Coletivo nº 7353-86.2011.5.00.0000, ajuizado pela CONDSEF e SINDSEPs contra a CONAB, referente ao ACT 2011/2012 foi proferida decisão do Ministro Márcio Eurico Vitral indeferindo ingresso e atuação na CNTC no referido Dissídio, conforme segue o inteiro teor:
Processo Nº DC-7353-86.2011.5.00.0000
Relator Márcio Eurico Vitral Amaro
Suscitante Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - Condsef e Outros
Advogado Dr. José Luis Wagner(OAB: 17183DF)
Advogado Dr. Valmir Floriano Vieira Andrade(OAB: 26778DF)
Suscitado(a) Companhia Nacional de Abastecimento - Conab
Advogado Dr. Eder Jacoboski Viegas(OAB: 11532ES) GMMEA/mab

Indefiro a intervenção de terceiro requerida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC (sequencial 18), pois 1) segundo a petição inicial, o presente dissídio coletivo volta-se à apreciação das cláusulas aprovadas em assembleias das categorias representadas pelos Sindicatos Autores e não para a definição da representatividade dos empregados da Empresa Suscitada; 2) a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio não indica a título de que figura processual pretende intervir no presente processo, sendo certo de que assistência não se cuida, haja vista que o necessário interesse jurídico não se encontra presente, pois eventual manifestação acerca de representatividade da categoria em processo de dissídio coletivo não se reveste do atributo da coisa julgada material; e 3) o dissídio coletivo exige pronta e rápida solução o que fatalmente não ocorre se autorizado o ingresso no feito de tantas quantas forem as entidades que se considerem representantes dos empregados da Suscitada, especialmente em casos em que a preliminar de ilegitimidade ativa já foi arguída pela Empresa Suscitada.
Concedo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, vista às partes dos documentos constantes de sequencial 24 e 25.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator
PARABÉNS CONDSEF E SINDSEP'S